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STF impõe derrota a planos de saúde

STF impõe derrota a planos de saúde

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter válida a lei que obriga os planos de saúde a ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS) a cada vez que um paciente conveniado utilizar a estrutura do serviço público. O entendimento significou uma derrota às operadoras de planos de saúde, que questionava a obrigatoriedade do reembolso perante a Justiça.

Na visão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, a decisão unânime do Supremo – que rejeitou a ação movida pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – evitou “perda imediata” de R$ 5,6 bilhões.

O advogado Marcelo Ribeiro, que representa a CNS, alegava que, como a saúde é um direito universal e de responsabilidade do Estado, a opção de um cidadão de procurar o sistema pública não poderia gerar ônus à iniciativa privada. “Se o Estado tem o dever, não se pode transferi-lo às instituições particulares”, disse.

Os ministros presentes na sessão, no entanto, rejeitaram o argumento. “A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação da lógica do lucro às custas do erário. Entendimento contrário significa que os planos de saúde recebem pagamento, mas os serviços continuam sendo prestados, sem contrapartida, pelo Estado”, votou o relator, ministro Marco Aurélio Mello, seguido pelos demais.

“Quem procurou plano de saúde é porque não estava contente com a rede pública. Ou seja, só vai procurar a rede pública quando seu plano falhou ou não deu a cobertura que deveria dar”, ponderou Alexandre de Moraes.

No ano passado, a ANS repassou ao Fundo Nacional de Saúde – gestor financeiro dos recursos destinados ao SUS – um valor recorde: R$ 458,8 milhões, 46% a mais do montante de 2016. Pela lei, todas as operadoras, de quaisquer portes, são obrigadas a reembolsar o sistema público.

Para a ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), ministra Grace Mendonça, que se manifestou na tribuna, o ressarcimento é importante para “um equilíbrio entre os dois sistemas, o SUS e o sistema complementar”.

Nesse aspecto, ficou pendente a decisão sobre qual a tabela seguir na hora de proceder o reembolso – a do SUS ou a da ANS. Para Marco Aurélio, como essa questão específica não trata de tema constitucional, é um assunto que concerne às instâncias judiciais inferiores.

Procurada pelo Valor, a Associação Brasileira de Planos de Saúde disse ontem, em nota, que “o fato de uma pessoa ou empresa decidir contratar um plano de saúde não as exime do pagamento dos seus impostos e contribuições sociais junto ao Governo. O entendimento do STF acaba por penalizar justamente esta parcela da população, a partir do momento em que o eventual ressarcimento ao SUS passa a compor o custo atuarial da mensalidade do plano de saúde.”

O STF também decidiu que as operadoras não podem mudar, a qualquer tempo, o custo de um plano de saúde com base na idade do conveniado. Isso só será permitido se, no contrato inicial, estiver estabelecido o reajuste incidente sobre cada faixa etária, conforme prevê a lei atual.

O STF manteve válida a norma que determina ser necessário o aval da ANS para que as operadoras façam reajustes nos contratos firmados com seus conveniados. O plenário decidiu, ainda, que contratos celebrados antes da edição da lei de 1998 não estão sujeitos à regulamentação prevista na legislação. “A norma constitucional impede a retroatividade da lei”, afirmou Marco Aurélio.

O Supremo decidiu ainda, por unanimidade, que é constitucional a lei do Mato Grosso do Sul que obriga operadoras a informar os motivos que as levaram a negar custeio de assistência médica de qualquer natureza.

Na ação movida pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) para invalidar a lei estadual, a entidade argumentava que a norma usurpou a competência privativa federal para legislar sobre política de seguros, impondo obrigações em uma área regida por contratos de natureza particular.

Relatora, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a lei não interfere sobre acordos firmados entre operadoras e seus usuários: “Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para o cumprimento dos termos legislados”.

Fonte: Valor Econômico
Notícia publicada em: 08/02/2018
Autor: Luísa Martins

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