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Agora é lei: Diagnóstico do câncer em até 30 dias – uma conquista para todos os pacientes

Agora é lei: Diagnóstico do câncer em até 30 dias – uma conquista para todos os pacientes

Fonte: Agência Brasil
Notícia publicada em: 31/10/2019
Autor: Andreia Verdélio

O vice-presidente Hamilton Mourão sancionou lei que prevê que os exames para diagnóstico de câncer devem ser realizados no prazo de 30 dias, após a primeira suspeita do médico, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A medida foi publicada em 31/10/2019 no Diário Oficial da União.

Ela foi assinada em 30/10/19 por Mourão quando o vice ainda estava no exercício da Presidência, por ocasião da viagem do presidente Jair Bolsonaro.

O dispositivo altera a Lei 12.732/2012 que prevê 60 dias entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer em pacientes do SUS.

O texto foi aprovado pelo Senado no dia 16 de outubro e é fundamentado no fato de que o tempo de identificação da doença impacta no tratamento e na chance de cura do paciente.

Esta lei é muito importante, porque vai assegurar um diagnóstico mais rápido, quando o câncer ainda está no seu início. Hoje cerca de 60% dos cânceres são diagnosticados em estágio avançado, gerando maiores custos ao sistema de saúde, pois os tratamentos serão mais agressivos, cirurgias mais mutiladoras e impactando em um menor tempo de vida Leoni Margarida Simm, presidente da AMUCC.

Veja a íntegra da publicação do ‘Diário Oficial da União’

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Luiz Pontel de Souza

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